terça-feira, 11 de novembro de 2008

Núcleo Gerador
Convicção, Firmeza e Ética
CP
Código Deontológico: Ordem dos Advogados


Introdução

Foi-nos proposto pelo formador fazer uma pesquisa sobre o Código Deontológico, a nossa escolha foi o Código Deontológico da Ordem dos Advogados.
O nosso trabalho é demonstrar que até os melhores profissionais vão contra as leis do Código Deontológico.
Seguidamente vamos mostrar algumas notícias que recolhemos, de alguns jornais, referentes a vários “crimes” cometidos por alguns advogados, entre eles o Bastonário da Ordem dos Advogados. Quebrando desta forma vários artigos, do Código Deontológico da Ordem dos Advogados.


6/10/2008
“ Advogados da Casa Pia apresentam queixa do bastonário Marinho Pinto”
Miguel Matias, que lidera a equipa de advogados que representa a Casa Pia e as alegadas vítimas do processo que está em julgamento, afirmou à Lusa que o bastonário António Marinho Pinto infringiu o estatuto da Ordem dos Advogados ao falar deste processo, que está entregue a outros advogados.
Recorde-se que Marinho Pinto afirmou, em entrevista à RTP, que o processo Casa Pia «nasceu com uma marca política» e «visou decapitar a direcção do PS» liderada por Ferro Rodrigues, que acabaria por se demitir no Verão de 2004.
Os representantes da Casa Pia enviaram também um pedido ao Procurador-Geral da República para averiguar se a actuação da Polícia Judiciária visou deliberadamente decapitar o PS, como defendeu o bastonário, e acabar «de uma vez por todas com a dúvida instalada na opinião pública», disse Miguel Matias.
As restantes denúncias do bastonário sobre a corrupção em Portugal foram, no entanto, aplaudidas pelos advogados da Casa Pia, que num documento enviado à Lusa, louvam publicamente o «acto de cidadania» de Marinho Pinto.
Os representantes das vítimas do caso Casa Pia apresentaram hoje uma queixa ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados contra o bastonário Marinho Pinto, defendendo que este «violou o estatuto» quando falou publicamente daquele processo.

Lusa
Quarta, 13 de Fevereiro de 2008, às 21:18

- O Bastonário da Ordem dos Advogados “António Marinho Pinto” violou o Código da Ordem dos Advogados, falando publicamente sobre o processo da Casa Pia, processo este que estava entregue a outros advogados.

Artigo 5.º (Segredo Profissional)

1. O segredo profissional é um direito e um dever fundamental do advogado que, no exercício da sua profissão, é depositário dos segredos e informações confidenciais dos seus clientes.
2. A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.
3. O advogado deve exigir dos seus associados, empregados ou de qualquer pessoa que consigo colabore na prestação de serviços profissionais, a observância desse segredo profissional.
4. Nomeadamente o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, em virtude de cargo desempenhado na Associação de Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) Os factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lho tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
5. A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
6. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

Artigo 8.º (Discussão publica de questões profissionais)

1. O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos, salvo se a Associação dos Advogados concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública, que, nesse caso, será prestada nos precisos termos da autorização.
2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou questões pendentes noutros órgãos.


«Advogada do Porsche» em Julgamento
Elisabete Chaves responde por 252 crimes de legalização de imigrantes
«A advogada do Porsche», que tem o automóvel apreendido, chegou hoje numa carrinha celular ao Tribunal de São Novo, Porto, para ser julgada pela alegada prática de 252 crimes relacionados com a legalização irregular de centenas de imigrantes, noticia à Lusa. Elisabete Chaves, 35 anos, presa preventivamente, esteve acusada de sete centenas de crimes, que em Agosto do ano passado foram reduzidos a quase um terço, por decisão do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
A advogada de Barcelos está pronunciada por um crime de associação para auxílio à imigração ilegal, 28 de auxílio à imigração ilegal, 182 de falsificação de documento autêntico, sete de tráfico de influências e 34 de corrupção activa.
O Ministério Público dá-a como líder de uma rede de 14 pessoas que legalizava irregularmente imigrantes que incluía outras duas pessoas em prisão preventiva: José Alberto Bessa, funcionário do SEF, e Jaime Oliveira, inspector do mesmo serviço.
Acusada de promover casamentos falsos
Em liberdade estão 11 co-arguidos no processo, incluindo mais três inspectores do SEF: Isilda Matos Mendes e Amâncio Delgado (ambos do SEF/Porto) e Luís Varatojo (do SEF/Algarve). O inspector do Trabalho Joaquim Costa Silva e diversos empresários, incluindo o pai de Elisabete Chaves, juntam-se à lista de pessoas pronunciados.
Os imigrantes que aderiam ao estratagema eram, na sua maioria, de países de Leste, que pagavam, cada um, dois a três mil euros, segundo a acusação. Mas entre os legalizados terão estado imigrantes que já haviam sido expulsos por ordem judicial. Ter-se-ão legalizado, inclusive, imigrantes «com origens de risco» em termos de segurança nacional, como o Paquistão, o Bangladesh e a Argélia. Os crimes terão decorrido entre 2001 e 2006, aproveitando as legalizações extraordinárias concedidas pelo Governo. A rede foi desmantelada pelo próprio SEF durante a denominada «Operação Ícaro». Segundo a acusação, Elisabete Chaves conseguia contratos de trabalho falsos ou promovia casamentos fictícios para os imigrantes que queria legalizarLusa: 17-01-2008 - 12:29h
- Elisabete Chaves, conhecida advogada da praça pública, infringiu desta forma os artigos:

Artigo 1.º (Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e isenção)

1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e responsabilidades que lhe são inerentes.
2. O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Código e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os magistrados, os outros advogados, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 14.º (Enumeração dos deveres)
Constituem deveres do advogado para com a Associação dos Advogados:
a) Colaborar na prossecução dos fins da Associação dos Advogados e zelar pelo seu prestígio e pelo da profissão de advogado;
b) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Observar os costumes e praxes profissionais;
d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, suspensão da inscrição na Associação dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade;
f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Associação dos Advogados, estabelecidos nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para órgãos da Associação dos Advogados se houver atraso superior a três meses;
g) Dirigir com empenho o estágio dos advogados estagiários.

Artigo 17.º (Negócios celebrados com o cliente)
É vedado ao advogado celebrar, em proveito próprio, directamente ou por interposta pessoa, contratos sobre o objecto das questões que lhe tenham sido confiadas.

Artigo 25.º (Dever de lealdade)

1. O advogado deve, no exercício da sua profissão, actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes.
2. Não deve o advogado contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este.


Caso Joana
Aragão nega que lhe paguem só para tramar Gonçalo Amaral
“Pediram para entrar no caso”
A empresa de detectives privados do casal McCann pediu a Marcos Aragão Correia "para entrar no caso Joana". É o próprio advogado de Leonor Cipriano a admitir ao CM que a Método 3 lhe encomendou "uma investigação" aos contornos da acusação de tortura à mãe de Joana, por parte da PJ – e o alvo, entre cinco inspectores, era claro: Gonçalo Amaral. De qualquer forma, o advogado garante que agora ninguém lhe está a pagar.
A empresa de detectives espanhola, contactada ontem pelo CM, negou qualquer ligação ao advogado. Também o pagamento foi negado, apesar de Aragão Correia já ter admitido que recebeu dinheiro "para pagar despesas" na altura das buscas para encontrar o corpo de Maddie na barragem da Bravura, em Lagos.
O advogado madeirense, recorde-se, diz ter tido uma indicação sobrenatural sobre a localização do corpo da menina britânica e chegou ao Algarve por conta e risco. Entrou em contacto com os detectives ao serviço dos McCann, que lhe fizeram uma encomenda: "Pediram-me que tentasse entrar no caso Joana para obter declarações da Leonor e do irmão e perceber se tinha existido tortura. Nada mais", garante.
Isto numa altura em que foram levantadas suspeitas de, ao defender Leonor, estar a ser pago por alguém interessado em que Gonçalo Amaral seja condenado, precisamente por ter sido ele o coordenador da investigação do caso Maddie, apontando no sentido do envolvimentos dos pais no crime. "Não recebo em libras nem em euros, estou aqui por princípios e o meu objectivo é libertar Leonor”.
Correio da Manhã
Rui Pando Gomes
31 Outubro 2008 – 00h30

Marcos Aragão Correia, advogado bastante conhecido no nosso meio, pelo Caso Joana, no qual ele é Advogado de defesa de Leonor Cipriano, e que por sua vez infringiu de forma não-ética inúmeros artigos o Código Deontológico da Ordem dos Advogados:

Artigo 1.º (Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e isenção)
1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e responsabilidades que lhe são inerentes.
2. O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Código e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os magistrados, os outros advogados, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.


Artigo 8.º (Discussão publica de questões profissionais)

1. O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos, salvo se a Associação dos Advogados concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública, que, nesse caso, será prestada nos precisos termos da autorização.
2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou questões pendentes noutros órgãos.

Artigo 9.º (Proibição de publicidade – âmbito)
1. É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos clientes.
2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

Artigo 14.º (Enumeração dos deveres)
Constituem deveres do advogado para com a Associação dos Advogados:
a) Colaborar na prossecução dos fins da Associação dos Advogados e zelar pelo seu prestígio e pelo da profissão de advogado;
b) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Observar os costumes e praxes profissionais;


Artigo 25.º (Dever de lealdade)

1. O advogado deve, no exercício da sua profissão, actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes.
2. Não deve o advogado contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este.


“Desta forma poderá um comum cidadão, confiar na credibilidade da Advocacia portuguesa”?



António Garrido
Filipe Barreto
Susana Carvalho
6/10/2008

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